Foi publicada no final de 2010 o Lei do Orçamento do Estado de 2011, que estabelece entre outras coisas as despesas dedutíveis ou não à colecta e novos limites que são impostos.
No que respeita aos documentos de despesas com saúde, formação, educação, lares, etc., o OE vem acrescentar a b) ao art.º 78.º do CIRS que estabelece o seguinte relativamente às condições para serem aceites como deduções à colecta:
"Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa."
Traduzindo por miúdos, a partir de 1 de Janeiro de 2011 temos de pedir as facturas ou recibos para os tipos de despesas atrás mencionadas com o nome e o NIF (Número de Identificação Fiscal - número de contribuinte) da pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja o sujeito passivo ou membro do agregado familiar.
Desta forma, quem tem filhos, mesmo os recém nascidos, deverá de imediato requerer o seu NIF para que possa deduzir as despesas com ele incorridas, já que as facturas têm de vir em seu nome e com o respectivo NIF preenchido.
Na declaração de rendimentos anual é também obrigatório o NIF de cada membro do agregado.
Resumindo, não podemos continuar a ter facturas de farmácias, médicos, educação, etc., com o nome do destinatário e o NIF em branco, para posterior colocação destes dados. Tem que fazer parte do preenchimento correcto da factura ou recibo pela entidade que os emite, até porque serão objecto de controlo cruzado pelos serviços de fiscalização das Finanças.
Como já estamos quase no final de Janeiro, e como não é um tema muito publicitado e perceptível pela maioria das pessoas, na altura da apresentação da declaração de rendimentos em Março de 2012 podem ocorrer situações desagradáveis.
Queria apenas alertar para este facto, para evitar essas mesmas situações desagradáveis!
Nada como começar a semana com novidades sobre impostos...
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